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Dire(i)to ao ponto: Habermas e Adeodato
Jones Figueirêdo Alves
O mundo ficou menor. Dois dos maiores filósofos da atualidade faleceram ao cabo de dois meses. Habermas (14.03) e Adeodato (19.05). Restam-nos poucos: Luc Ferry (1951) Slavoj Zizek (1949), Peter Sloterdik (1947) Fernando Savater (1947), Giorgio Agamben (1942), Tércio Sampaio F. Jr. (1941), para citar os meus preferidos, cujas obras tenho para as minhas reflexões.
A morte de Jürgen Habermas e de João Maurício Adeodato, no mesmo horizonte histórico, encerra simbolicamente dois modos distintos e, em muitos pontos, complementares, de compreender o direito, a linguagem e a própria experiência democrática.
Ambos desconfiavam da ingenuidade jurídica. Ambos sabiam que o direito não vive apenas de códigos, compreenderam que a linguagem é o verdadeiro campo de batalha das sociedades contemporâneas. Mas partiram de lugares diversos. Habermas procurava salvar a racionalidade comunicativa, Adeodato insistia em revelar a inevitabilidade retórica do discurso jurídico. Entre os dois, desenha-se a grande tensão filosófica do nosso tempo, o direito como promessa de consenso racional e o direito como disputa permanente de narrativas.
Para Habermas, a linguagem possui uma vocação emancipatória. Sua teoria do agir comunicativo repousou nessa esperança, a de que indivíduos livres e iguais possam construir consensos mediante argumentos racionais, em um espaço público não distorcido por dominação econômica, política ou ideológica. Ele tornou-se o filósofo da democracia deliberativa. A seu respeito escrevi, logo depois de sua morte, “As Palavras equívocas” (JC, 23.03.2026).
João Maurício via esse cenário com ceticismo mais agudo. Influenciado pela tradição retórica, por autores como Viehweg, Perelman e pelas raízes sofísticas do pensamento jurídico, compreendia o direito como um fenômeno inevitavelmente argumentativo e estratégico. Não existe, para ele, um “ponto puro” da racionalidade jurídica. Todo discurso carrega interesses, contingências históricas, disputas de poder e escolhas interpretativas.
Habermas acreditava na possibilidade de um consenso racional enquanto Adeodato advertia para o fato de que muitas vezes o consenso é apenas a vitória provisória da narrativa mais convincente. Habermas perguntava: “Como é possível uma comunicação livre de dominação?” Adeodato respondia: “Toda comunicação jurídica já nasce situada dentro das estruturas de poder.”
Adeodato comprometido com a democracia, deslocava o foco para a fragilidade concreta dos discursos institucionais. Seu olhar era menos normativo e mais descritivo, analisava como os discursos jurídicos efetivamente operam. Por isso, enxergava com uma especial lucidez, o uso retórico da moralidade; a instrumentalização dos princípios; o decisionismo mascarado de técnica e a autoridade simbólica das instituições jurídicas.
Adeodato lembrava que a esfera pública também produz manipulação, teatralidade e consensos artificiais. Desconfiava das pretensões universalistas. Insistiu em mostrar que valores morais variam historicamente e que o direito frequentemente opera mediante escolhas contingentes, legitimadas retoricamente. Não significa relativismo absoluto. Significa consciência da historicidade dos fundamentos.
Habermas foi o último grande defensor filosófico do projeto iluminista. Mesmo diante das crises do século XX, acreditava que a modernidade era um “projeto inacabado”. Ainda haveria espaço para razão, diálogo e emancipação. Adeodato pertence a uma sensibilidade mais pós-moderna. Seu pensamento reconhece a fragmentação das certezas; a crise dos fundamentos absolutos; a multiplicidade de perspectivas e o caráter precário das verdades jurídicas.
Um desejava reconstruir a confiança racional, o outro ensinava a conviver criticamente com a instabilidade dos discursos.
Ambos tiveram um olhar empático na filosofia e na vida, recusando as superficialidades intelectuais.
Jones Figueirêdo Alves é
Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista
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